Art. 1 - Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
III - Secretaria de Planejamento.
IV - Serviço Nacional de Informações.
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
VII - Consultoria-Geral da República.
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos." "Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: Ministério da Justiça Ministério das Relações Exteriores Ministério da Fazenda Ministério dos Transportes Ministério da Agricultura Ministério da Indústria e do Comércio Ministério das Minas e Energia Ministério do Interior Ministério da Educação e Cultura Ministério do Trabalho Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério da Saúde Ministério das Comunicações Ministério da Marinha Ministério do Exército
Ministério da Aeronáutica
Parágrafo único - Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art. 20)." "Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado, cabendo essa missão, na ausência de designação específica, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.