Art. 7 - Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, os quais serão considerados em extinção.
Parágrafo único - Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os funcionários de outros órgãos da Pública Administração que se encontram prestando serviços à referida Secretaria, na qualidade de requisitados, desde que sejam clientes dos Grupos de que trata o presente diploma legal e que tenham optado, expressamente, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da vigência desta Lei, opção esta que só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.