Art. 1 - Ficam criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Marinha, os seguintes cargos:
a) - Compositor, A-401.8.A, dois cargos;
b) - Gravador, A-403.8.A, dezessete cargos;
c) - Compositor Mecânico, A-405.8.A, quinze cargos;
d) - Encadernador, A-406.8.A, vinte e cinco cargos;
e) - Impressor, A-407.8.A, trinta e cinco cargos.