Art. 3 - O órgão orçamentário 26.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, passa a denominar-se 26.00 - Ministério do Trabalho, mantendo-se as atuais classificações das unidades orçamentárias que nele permanecerem, bem como sua integração no referido órgão.
Parágrafo único - Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, correspondentes às unidades orçamentárias transferidas para o Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma desta Lei, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão por ele administrados e utilizados.