Art. 1 - O Parágrafo único do Art.12 e o Art. 19 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 .....................................................................................................................
Parágrafo único - A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. .................................................................................................................................