Art. 4 - Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável na forma do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.076
- Ano
- 1974
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