Art. 6 - Na implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante ato da Presidência, transformar em cargos, observada a regulamentação pertinente, os empregos integrantes da Tabela de Pessoal Temporário de sua Secretaria, regidos pela Legislação Trabalhista, que será considerada extinta.
Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.076
- Ano
- 1974
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