Art. 9 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, de seu artigo 2º.
Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.076, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.076
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.