Art. 10 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.
Lei nº 6.078, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.078, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.078
- Ano
- 1974
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