Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.078, de 10 de Julho de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviço de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 6.078, de 10 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.078
- Ano
- 1974
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