Art. 1 - Acrescente-se ao artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, os seguintes parágrafos: "Art. 22. .........................................................................................................................
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado.
§ 2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtudes da Lei, plano ou programa, sejam destinados à alienação."