Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ernesto geisel Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis RET01+++ LEI Nº 6.088 DE 16 DE julho dE 1974 Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial de 17 de julho de 1974). Retificação Na página 8.029, 2ª coluna, no artigo 2º ONDE SE LÊ: ... órgãos e setores de operação e apresentação. LEIA-SE: ... órgãos e setores de operação e representação. Maurício Rangel Reis ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.088, de 16 de Julho de 1974Ementa Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 6.088, de 16 de Julho de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.088
- Ano
- 1974
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