Art. 5 - A CODEVASF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.