Art. 1 - É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação à livre-docência.
Parágrafo único - Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.