Art. 4 - Os vencimentos fixados no artigo 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Lei nº 6.097, de 5 de Setembro de 1974Ementa Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.097, de 5 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.097
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.