Art. 16 - Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades com sede no exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo observando as seguintes condições:
a) - razoabilidade da contraprestação;
b) - critério para fixação da vida útil do bem objeto do arrendamento;
c) - compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;
d) - relação entre o preço internacional de comercialização e o custo total do arrendamento;
e) - fixação do preço para a opção de compra;
f) - outras cautelas ditadas pela política econômica-financeira nacional.
§ 2º - É vedada a fixação de critérios condicionais na determinação do preço para opção de compra, quando a arrendadora for entidade com sede no exterior.