Art. 19 - Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior.
Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974Ementa Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.099
- Ano
- 1974
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