Art. 21 - Os hospitais, sanatórios, casas de saúde, policlínicas e consultórios médicos particulares só poderão tratar doentes de lepra quando êstes não forem contagiantes, a juízo da autoridade competente, e sob o imediato contrôle desta ficar o tratamento.
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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