Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani. Adroaldo Mesguita da Costa. Sylvio de Noronha. Canrobert p. da Costa. Raul Fernandes. Corrêa e Castro. Clovis Pestana. Daniel de Carvalho. Honório Monteiro. Armando Trompowsky. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949Ementa Fixa normas para a profilaxia da lepra.
Legislacao
Art. 34 do Lei nº 610, de 13 de Janeiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 610
- Ano
- 1949
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