Art. 5 - E’ obrigatória a notificação dos casos confirmados ou suspeitos de lepra,
§ 1º - A notificação deverá ser feita diretamente ao serviço local de profilaxia da lepra, ou, na falta dêle, a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal mais próxima, que por sua vez a levará imediatamente ao conhecimento da repartição competente.
§ 2º - Para maior incremento da prática de notificações, os serviços de profilaxia da lepra deverão promover, por todos os meios adequados, a cooperação dos médicos particulares e dos médicos encarregados das inspeções de saúde nas organizações públicas e privadas, corporações armadas, escolas, associações de classe, institutos e órgãos de previdência, associações esportivas, estabelecimentos industriais e comerciais.
§ 3º - Será sempre conservado em sigilo o nome do notificante.