Art. 8 - Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário da Presidência do TRT, Chefe da Seção do Pessoal, Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e Distribuidor Interior, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.