Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 13 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.104, de 13 de Setembro de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, outras Atividades de Nível Superior, outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 6.104, de 13 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.104
- Ano
- 1974
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