Art. 4 - Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º, e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Lei nº 6.104, de 13 de Setembro de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, outras Atividades de Nível Superior, outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.104, de 13 de Setembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.104
- Ano
- 1974
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