Art. 5 - As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.
Lei nº 6.114, de 3 de Outubro de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.114, de 3 de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.114
- Ano
- 1974
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