Art. 2 - São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.
Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974Ementa Dispõe sobre o restituição de bens em dinheiro de súditos alemães e japoneses domiciliados no Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.122, de 15 de Outubro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.122
- Ano
- 1974
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