Art. 1 - O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, fica prorrogado por período indeterminado.
Lei nº 6.127, de 6 de Novembro de 1974Ementa Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.127, de 6 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.127
- Ano
- 1974
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