Art. 1 - Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único: "Art. 566 - .......................................................................................................................
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."