Art. 9 - Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão dos cargos do novo sistema a que se refere ao § 1º do seu artigo 2º.
Lei nº 6.142, de 28 de Novembro de 1974Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.142, de 28 de Novembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.142
- Ano
- 1974
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.