Art. 5 - Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análises fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.
Lei nº 6.150, de 3 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.150, de 3 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.150
- Ano
- 1974
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