Art. 3 - Os proventos dos inativos serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei nº 6.156, de 5 de Dezembro de 1974Ementa Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.156, de 5 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.156
- Ano
- 1974
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