Art. 2 - Constituem recursos do FAS:
I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício;
IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.
§ 2º - Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos.