Art. 4 - Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento: -em 1975, 90% (noventa por cento); -em 1976, 80% (oitenta por cento); -em 1977, 70% (setenta por cento); -em 1978, 60% (sessenta por cento); -a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º - Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º - Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.