Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1974; 150º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.174, de 9 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, da alínea a , e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.174, de 9 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.174
- Ano
- 1974
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