Art. 4 - A União custeará, nos casos dos funcionários a que se refere o artigo 1º, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.
Lei nº 6.184, de 11 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.184, de 11 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.184
- Ano
- 1974
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