Art. 8 - O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições de transferência das contribuições de que trata o artigo anterior, bem como o montante devido pelo INPS, a título de indenização das despesas com a arrecadação daquelas contribuições e dos gastos administrativos realizados para cumprimento dos encargos atribuídos ao IPASE pela Lei nº 5.927, ora revogada.
Lei nº 6.184, de 11 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias; revoga a Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.184, de 11 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.184
- Ano
- 1974
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