Art. 16 - Comprovada a existência dos estoques para a execução do Programa Nacional de Energia Nuclear, e das reservas a que se refere o artigo 14, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível.
Lei nº 6.189, de 16 de Dezembro de 1974Ementa Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei n. 5740, de 1º de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.189, de 16 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.189
- Ano
- 1974
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