Art. 18 - A Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, constituída pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS, diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.
§ 1º - A participação acionária da CNEN no capital social da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear será transferida para a União Federal.
§ 2º - A União manterá na NUCLEBRÁS sempre 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feitas com infringência do disposto neste parágrafo.