Art. 2 - Compete à CNEN:
I - Assessorar o Ministério das Minas e Energia:
a) - no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Energia Nuclear;
b) - no planejamento da execução da Política Nacional de Energia Nuclear.
II - Promover e incentivar:
a) - a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) - a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear.
III - Expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) - instalações nucleares;
b) - posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) - comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares.
IV - Expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) - ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) - ao transporte de materiais nucleares;
c) - ao manuseio de materiais nucleares;
d) - ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;