Art. 5 - A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Lei nº 6.192, de 19 de Dezembro de 1974Ementa Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.192, de 19 de Dezembro de 1974
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.192
- Ano
- 1974
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