Art. 1 - Serão postos trimestralmente, no Banco do Brasil, à disposição dos Serviço Nacional de Malária e Serviço Nacional de Peste do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, depois de registrados pelo Tribunal de Contas, os créditos orçamentários e adicionais, destinados às campanhas contra a Malária e a Peste, e expressamente consignados aos respectivos Serviços.
§ 1º - Os diretores dos Serviços Nacional de Malária e de Peste movimentarão os créditos respectivos, respeitado o programa de sua aplicação, que for aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
§ 2º - Far-se-á, perante o Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias do encerramento de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, a comprovação do emprêgo dos créditos.