Art. 3 - O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada sua aposentadoria.
Lei nº 6.210, de 4 de Junho de 1975Ementa Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspenção da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.210, de 4 de Junho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.210
- Ano
- 1975
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