Art. 5 - O § 1º do artigo 10 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Lei nº 6.210, de 4 de Junho de 1975Ementa Extingue as contribuições sobre benefício da previdência social e a suspenção da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.210, de 4 de Junho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.210
- Ano
- 1975
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