Art. 2 - A reversão será processada mediante requerimento das partes interessadas, nos autos da habilitação originária, anotando-se a alteração na folha de pagamento e submetendo-se a concessão ao julgamento do Tribunal de Contas da União.
Lei nº 6.220, de 7 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre a reversão de pensão do Montepio Civil e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.220, de 7 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.220
- Ano
- 1975
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