Art. 5 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Lei nº 6.225, de 14 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.225, de 14 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.225
- Ano
- 1975
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