Art. 7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ErNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.225, de 14 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.225, de 14 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.225
- Ano
- 1975
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