Art. 4 - Na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, para aumento da produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis em âmbito nacional, regional e local, visando a uma perfeita compatibilização com os objetivos, metas e ações dos planos de desenvolvimento do Governo Federal e com as diretrizes da Política Nacional de Saúde.
Lei nº 6.229, de 17 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Saúde.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.229, de 17 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.229
- Ano
- 1975
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