Art. 1 - É criada a 9ª Região da Justiça do Trabalho, compreendendo os Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Parágrafo único - A divisão jurisdicional estabelecida no Art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho fica ajustada ao determinado neste artigo, passando a 2ª Região a abranger apenas os Estados de São Paulo e Mato Grosso e a 4ª Região integrada somente pelo Estado do Rio Grande do Sul.