Art. 2 - Aquele que ingressar no regime da Lei Orgânica da Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade terá, também, direito ao pecúlio de que trata o artigo anterior, não fazendo jus, entretanto, a quaisquer outras prestações, salvo o salário-família, e os serviços, bem com o auxílio-funeral.
Lei nº 6.243, de 24 de Setembro de 1975Ementa Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao Trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.243, de 24 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.243
- Ano
- 1975
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.