Art. 6 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, com a respectiva legislação complementar, em texto único revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência.
Lei nº 6.243, de 24 de Setembro de 1975Ementa Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao Trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar sessenta anos de idade, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.243, de 24 de Setembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.243
- Ano
- 1975
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