Art. 1 - Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.
Lei nº 6.246, de 7 de Outubro de 1975Ementa Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.246, de 7 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.246
- Ano
- 1975
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